Ao contrário do que muitos pensam, é possível que os planos de saúde reajustem os valores com base na faixa etária do beneficiário.
No entanto, para isso, alguns requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 952, devem ser cumpridos:
– haja previsão contratual;
– sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores (ANS); e
– não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Atenção: Os índices de reajuste devem estar descritos no contrato e para cada mudança de faixa etária, devem estar de acordo com a Resolução Normativa da ANS, a qual prevê limites dos índices, caso contrário, podem ser declarados abusivos judicialmente.
>> O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor tenha acesso a informação clara e adequada a respeito de produtos e serviços, principalmente naquilo que se refere a composição do preço.
Se você se sente lesado em relação ao seu plano de saúde, procure um especialista para analisar o seu caso e tomar as medidas necessárias.