Você sabia que o Tribunal do Júri foi previsto na legislação brasileira ainda em 1822, quando ainda éramos colônia portuguesa?
Sim, naquela época era composto por 24 jurados e tinha como competência julgar delitos de imprensa – o curioso é que, além das questões criminais, também julgava as questões cíveis.
Com o passar do tempo e evoluindo até os dias atuais, o Tribunal do Júri passou a ser composto por 7 (sete) jurados, aos quais cabe julgar os “crimes dolosos contra a vida”. E embora o homicídio seja o crime mais comum entre aqueles julgados pelo Tribunal do Júri, outros crimes também são submetidos ao chamado tribunal popular, são eles:
(1) homicídio,(2) infanticídio, (3) auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio, e (4) aborto.
Se diz, portanto, que o autor de eventuais crimes dolosos contra a vida é julgado pelos seus próprios pares, cuja sociedade é representada pelos jurados, que precisam ter mais de 18 anos, estar no gozo dos seus direitos políticos, não podendo ainda ser estrangeiro (o cidadão estrangeiro poderá ser jurado quando naturalizado).
A função do jurado é séria, tanto que é considerado um serviço obrigatório e a recusa injustificada poderá acarretar multa.
Todos os crimes acima então serão levados a julgamento perante o Tribunal do Júri? De regra, sim! Salvo quando não praticados de forma dolosa, ou seja, quando por exemplo ocorrer um homicídio na forma culposa (sem dolo), caso em que o indivíduo será julgado pelo juiz togado.
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