Defesa não é obrigada a intimar ou conduzir testemunhas à audiência

A lei impõe dois ônus à defesa, quando se trata de produção de prova testemunhal em sede criminal: (i) indicação do rol de testemunhas no prazo, e (ii) respeito ao número máximo legal de acordo com o procedimento.

Com a chegada da pandemia e a utilização rotineira dos meios tecnológicos em processos criminais, alguns Magistrados passaram a atribuir à defesa ônus que não decorriam de lei. Passaram a determinar, por exemplo, que a defesa intimasse e apresentasse as testemunhas defensivas em audiência, sob pena de preclusão. Decisões nesse sentido são evidentemente nulas, por diversas razões.

Primeiro, normalmente não se impõe idêntico ônus à acusação, o que significa ofensa à paridade de armas. Segundo, caso a defesa cientifique e suas testemunhas não compareçam, impede-se a aplicação das regras previstas no Art. 218 e 219 do CPP, que estabelecem condução coercitiva, multa e prática de crime de desobediência em caso de ausência.

E assim decidiu o TRF3 (SP), ao julgar apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, declarando-se a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para designação de nova audiência de instrução e julgamento.

As regras processuais devem ser respeitadas; quando desrespeitadas, o correto manejo de recursos pode garantir o êxito da defesa, como neste caso!

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