Recurso Especial Não Admitido

Dia após dia o Poder Judiciário ganha protagonismo na vida do brasileiro, especialmente os Tribunais Superiores em Brasília.

Cada vez mais se ouve que as demandas judiciais serão resolvidas apenas perante o STF ou perante o STJ – e de fato, quantas vezes apenas recebem uma resposta final após esgotadas todas as vias recursais.

Por isso, mesmo após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, ainda há a possibilidade de um longo caminho recursal perante os Tribunais Superiores, com grande possibilidade de vitória quando corretamente manejados os recursos.

Para que qualquer recurso seja admitido, primeiro há necessidade de prequestionar a matéria perante o tribunal de origem, o que impõe a oposição de Embargos de Declaração no momento oportuno (Súmula 356/STF); com menos frequência se admite o prequestionamento implícito, que via de regra é afastado para se negar seguimento ao recurso.

Por outro lado, normalmente os recursos são inadmitidos por violação à Súmula 7/STJ, já que fatos e provas não devem ser avaliados pelos Tribunais Superiores. A saída, nesses casos, é analisar o caso concreto, prequestionar a matéria para que o tribunal de origem se manifeste – e tais elementos passarão a integrar o próprio acórdão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos (Art. 1.025 do CPC) –, para assim possibilitar a denominada revaloração da prova, essa sim admitida a partir das premissas expressamente fixadas perante o tribunal de origem.

Não se pode negligenciar, ainda, a correta impugnação dos fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o recurso. Sim, afinal a Súmula 182/STJ exige impugnação específica no momento da interposição do recurso, sob pena de não-conhecimento do recurso.

Como se vê, a defesa criminal não se encerra com o julgamento perante o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Corretamente interpostos os recursos, há grande possibilidade de êxito perante os Tribunais Superiores, com cenários ainda melhores aos clientes.

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